PLANO DE AULA 11 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1) NOÇÕES INICIAIS
1.1) Conceito
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra sua vontade - ... (Misael Motenegro)
1.2) Princípios Informadores do Processo de Execução
a) Princípios do resultado e da menor onerosidade para o devedor[1];
O primeiro advém da redação do art. 612 do CPC: “realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
No segundo, incide a regra do art. 620 do CPC[2].
b) Princípio do contraditório e da ampla defesa;
Aceito no processo de execução mesmo de forma mitigada. Mesmo que de forma particular o juiz abre possibilidade de manifestação das partes.
c) Princípio da autonomia da execução;
A ação de execução tem elementos próprios, distinta da ação de conhecimento.
d) Princípio da patrimonialidade;
Incidência do art. 591 do CPC.[3]
A garantia da execução da obrigação é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. A execução é real, só atinge o patrimônio do devedor[4].
e) Princípio do exato adimplemento;
A execução visa satisfazer o interesse do credor e não meio de punir o devedor. A execução deve garantir o mesmo resultado, caso o devedor resolvesse quitar a obrigação espontaneamente.
f) Princípio da utilidade
A execução tem que ser útil ao credor, não é admitida a execução que traga apenas prejuízo ao devedor.
g) Princípio da disponibilidade da execução
Incidência do art. 569 do CPC “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
h) Princípio da tipicidade dos atos executivos
Com escopo no princípio do devido processo legal, busca-se restringir os poderes-deveres do juiz para atuar na esfera patrimonial do executado.
i) Princípio da lealdade: os atos atentatórios à dignidade da justiça
Incidência do arts. 599, II, 600 e 601 do CPC.
j) Princípio da adequação
Este princípio se refere aos meios executórios, posto que devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo nos moldes previstos na lei.
2) REQUISITOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) São requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.[5]
b) O título executivo contém, portanto, uma obrigação, que se reveste de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade[6].
Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título.
Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação, hipótese em que se configura a mora do devedor[7].
Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.
3) LEGITIMIDADE
3.1) Legitimidade Ativa
3.1.1) A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva.
3.1.2) Podem promover a execução forçada, Reza o art. 566 do CPC que podem promover a execução:
a) o credor a quem a lei confere título executivo (legitimação ordinária);
b) e o Ministério Público, nos casos prescritos em lei (legitimação extraordinária).
3.1.3) Nos termos do artigo 567, também podem promover a execução, ou nela prosseguir (legitimação sucessiva)
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
3.2 Legitimidade PassivaIncidência do art. 568 do CPC
São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
4. COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
4.1 REGRA GERAL
A competência é do juízo da causa, ou seja, daquele que apreciou a causa, em primeira ou única instancia, quer juiz singular, ou Tribunal.
4.2 DEFINIÇAO DA COMPETÊNCIA
Incidência do art. 575 do CPC:
I. São competentes os Tribunais Superiores, nas causas de sua competência originaria
II – juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se, aqui, a norma já referenciada , ou seja, de que “ o juiz da ação de conhecimento é o juiz da execução”, não importando eventuais alterações na qualidade das partes, na pessoa do juiz, ou nos locais onde estão os bens.
A competência, por ser do JUÍZO, é considerada FUNCIONAL e, portanto, é absoluta e improrrogável[8].
III - revogado
IV – o juízo cível competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória, ou sentença arbitral.
Trata-se de competência para reparação civil do dano provado pelo delito penal, dispensando , assim,eventual processo de conhecimento.
Na verdade, quando há tramitação das duas ações, a ação cível é suspensa, pelo motivo de tramitar a ação penal ( questão prejudicial), e, após a definição da culpa e do dano, prossegue a ação civil.
Desta forma, fixa-se a competência , de acordo com o disposto no artigo 100, V do CPC, ou seja, a competência do lugar do ato ou fato.
Na hipótese de acidentes de veículos, o próprio CPC prevê a possibilidade de foro de eleição, ou seja, ou do domicilio do autor, ou do local do fato, conforme parágrafo único do artigo 100.
A competência, neste caso, é territorial, e, portanto, relativa e prorrogável, podendo haver prorrogação de competência, na hipótese de ser proposta em outro foro, e o réu não excepcionar.
Quanto a execução de sentença arbitral, também aplicam-se as mesmas regras, ou seja, no foro do domicilio do réu, ou, se for o caso, no lugar do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos.
4.3. COMPETÊNCIA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Nos termos do artigo 576, “ A execução, fundada em titulo extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Titulo IV, Capítulos II a III.
Ora, assim colocado, significa dizer que prevalecem as regras já citadas, da competência, ou seja, prevalece, inicialmente, foro do domicilio do devedor, com a ressalva da hipótese do foro de eleição e do lugar do pagamento , previsto no artigo 111 e artigo 100, IV, “d”.
Assim,para fixação da competência deve ser obedecida a seguinte ordem[9]:
a. foro de eleição
b. lugar do pagamento
c. domicilio do devedor.
4.4 COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS
Incidência do art. 577 do CPC “ não disposto a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.
No caso de requisição de força policial, incidência do art. 579 do CPC, devendo ser determinada pelo Juiz.
4.6 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL
Incidência do Art. 578 e parágrafo único do CPC
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Observar também o que reza a Lei 6830/80, em seu artigo 5º:
A competência para processar e julgar a execução da Divida Ativa da Fazenda Publica, exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, concordata, liquidação, insolvência e inventario.
NOTAS
Na hipótese de posterior mudança de domicilio, por parte do réu, não haverá deslocamento de competência já fixada, conforme já decidiu o STJ, em sua Sumula 58.
Também a Fazenda Publica pode propor execução fiscal, não só em face do devedor, mas também dos sócios, já que vem sendo amplamente aceita a desconsideração da personalidade jurídica, e a jurisprudência vem entendendo que os sócios são responsáveis tributários, já que a inadimplência é considerada infração à lei, podendo, inclusive, os bens particulares dos sócios, responderem pelo debito. ( STJ, RESP 8584)
Quanto a execução fiscal da Uniao , fundaçoes publicas, e autarquias federais, a competência é da Justiça Federal de 1ª instancia do foro do domicilio do devedor, ressalvada a inexistência de Justiça Federal da Comarca, quando poderá tramitar na Justiça Estadual, conforme artigo 109, §3º da Lei Maior.
* * *
Para pesquisa:
1) Pesquisar as regras específicas de competência nos seguintes títulos executivos extra judiciais: cheque, nota promissória e duplicata.
[1] A doutrina enxerga no confronto destes dois princípios, o conflito entre o princípio da efetividade da jurisdição e o da ampla defesa (BUENO: 2008, p. 24)
[2] Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Nota: Isso não exclui a regra de que a execução deve ser realizada no interesse do devedor.
[3] Cf. também art. 646 do CPC.
[4] É necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do débito.
[5] CPC, Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[6]CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
[7] Cf. CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
[8] Existem, porém, exceções, tais como quando o credor de alimentos muda de residência, entendendo, a Doutrina ( N. Nery Jr) que o artigo 100, II, (foro especial) prevalece sobre a competência prevista no artigo 575, II.
[9] Há, porem, divergência doutrinaria neste tópico, já que Humberto Theodoro concorda, porém, Dinamarco entende que o foro de eleição é prorrogação de competência.
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
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