PLANO DE AULA 11 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1) NOÇÕES INICIAIS
1.1) Conceito
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra sua vontade - ... (Misael Motenegro)
1.2) Princípios Informadores do Processo de Execução
a) Princípios do resultado e da menor onerosidade para o devedor[1];
O primeiro advém da redação do art. 612 do CPC: “realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
No segundo, incide a regra do art. 620 do CPC[2].
b) Princípio do contraditório e da ampla defesa;
Aceito no processo de execução mesmo de forma mitigada. Mesmo que de forma particular o juiz abre possibilidade de manifestação das partes.
c) Princípio da autonomia da execução;
A ação de execução tem elementos próprios, distinta da ação de conhecimento.
d) Princípio da patrimonialidade;
Incidência do art. 591 do CPC.[3]
A garantia da execução da obrigação é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. A execução é real, só atinge o patrimônio do devedor[4].
e) Princípio do exato adimplemento;
A execução visa satisfazer o interesse do credor e não meio de punir o devedor. A execução deve garantir o mesmo resultado, caso o devedor resolvesse quitar a obrigação espontaneamente.
f) Princípio da utilidade
A execução tem que ser útil ao credor, não é admitida a execução que traga apenas prejuízo ao devedor.
g) Princípio da disponibilidade da execução
Incidência do art. 569 do CPC “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
h) Princípio da tipicidade dos atos executivos
Com escopo no princípio do devido processo legal, busca-se restringir os poderes-deveres do juiz para atuar na esfera patrimonial do executado.
i) Princípio da lealdade: os atos atentatórios à dignidade da justiça
Incidência do arts. 599, II, 600 e 601 do CPC.
j) Princípio da adequação
Este princípio se refere aos meios executórios, posto que devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo nos moldes previstos na lei.
2) REQUISITOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) São requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.[5]
b) O título executivo contém, portanto, uma obrigação, que se reveste de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade[6].
Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título.
Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação, hipótese em que se configura a mora do devedor[7].
Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.
3) LEGITIMIDADE
3.1) Legitimidade Ativa
3.1.1) A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva.
3.1.2) Podem promover a execução forçada, Reza o art. 566 do CPC que podem promover a execução:
a) o credor a quem a lei confere título executivo (legitimação ordinária);
b) e o Ministério Público, nos casos prescritos em lei (legitimação extraordinária).
3.1.3) Nos termos do artigo 567, também podem promover a execução, ou nela prosseguir (legitimação sucessiva)
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
3.2 Legitimidade PassivaIncidência do art. 568 do CPC
São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
4. COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
4.1 REGRA GERAL
A competência é do juízo da causa, ou seja, daquele que apreciou a causa, em primeira ou única instancia, quer juiz singular, ou Tribunal.
4.2 DEFINIÇAO DA COMPETÊNCIA
Incidência do art. 575 do CPC:
I. São competentes os Tribunais Superiores, nas causas de sua competência originaria
II – juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se, aqui, a norma já referenciada , ou seja, de que “ o juiz da ação de conhecimento é o juiz da execução”, não importando eventuais alterações na qualidade das partes, na pessoa do juiz, ou nos locais onde estão os bens.
A competência, por ser do JUÍZO, é considerada FUNCIONAL e, portanto, é absoluta e improrrogável[8].
III - revogado
IV – o juízo cível competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória, ou sentença arbitral.
Trata-se de competência para reparação civil do dano provado pelo delito penal, dispensando , assim,eventual processo de conhecimento.
Na verdade, quando há tramitação das duas ações, a ação cível é suspensa, pelo motivo de tramitar a ação penal ( questão prejudicial), e, após a definição da culpa e do dano, prossegue a ação civil.
Desta forma, fixa-se a competência , de acordo com o disposto no artigo 100, V do CPC, ou seja, a competência do lugar do ato ou fato.
Na hipótese de acidentes de veículos, o próprio CPC prevê a possibilidade de foro de eleição, ou seja, ou do domicilio do autor, ou do local do fato, conforme parágrafo único do artigo 100.
A competência, neste caso, é territorial, e, portanto, relativa e prorrogável, podendo haver prorrogação de competência, na hipótese de ser proposta em outro foro, e o réu não excepcionar.
Quanto a execução de sentença arbitral, também aplicam-se as mesmas regras, ou seja, no foro do domicilio do réu, ou, se for o caso, no lugar do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos.
4.3. COMPETÊNCIA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Nos termos do artigo 576, “ A execução, fundada em titulo extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Titulo IV, Capítulos II a III.
Ora, assim colocado, significa dizer que prevalecem as regras já citadas, da competência, ou seja, prevalece, inicialmente, foro do domicilio do devedor, com a ressalva da hipótese do foro de eleição e do lugar do pagamento , previsto no artigo 111 e artigo 100, IV, “d”.
Assim,para fixação da competência deve ser obedecida a seguinte ordem[9]:
a. foro de eleição
b. lugar do pagamento
c. domicilio do devedor.
4.4 COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS
Incidência do art. 577 do CPC “ não disposto a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.
No caso de requisição de força policial, incidência do art. 579 do CPC, devendo ser determinada pelo Juiz.
4.6 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL
Incidência do Art. 578 e parágrafo único do CPC
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Observar também o que reza a Lei 6830/80, em seu artigo 5º:
A competência para processar e julgar a execução da Divida Ativa da Fazenda Publica, exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, concordata, liquidação, insolvência e inventario.
NOTAS
Na hipótese de posterior mudança de domicilio, por parte do réu, não haverá deslocamento de competência já fixada, conforme já decidiu o STJ, em sua Sumula 58.
Também a Fazenda Publica pode propor execução fiscal, não só em face do devedor, mas também dos sócios, já que vem sendo amplamente aceita a desconsideração da personalidade jurídica, e a jurisprudência vem entendendo que os sócios são responsáveis tributários, já que a inadimplência é considerada infração à lei, podendo, inclusive, os bens particulares dos sócios, responderem pelo debito. ( STJ, RESP 8584)
Quanto a execução fiscal da Uniao , fundaçoes publicas, e autarquias federais, a competência é da Justiça Federal de 1ª instancia do foro do domicilio do devedor, ressalvada a inexistência de Justiça Federal da Comarca, quando poderá tramitar na Justiça Estadual, conforme artigo 109, §3º da Lei Maior.
* * *
Para pesquisa:
1) Pesquisar as regras específicas de competência nos seguintes títulos executivos extra judiciais: cheque, nota promissória e duplicata.
[1] A doutrina enxerga no confronto destes dois princípios, o conflito entre o princípio da efetividade da jurisdição e o da ampla defesa (BUENO: 2008, p. 24)
[2] Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Nota: Isso não exclui a regra de que a execução deve ser realizada no interesse do devedor.
[3] Cf. também art. 646 do CPC.
[4] É necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do débito.
[5] CPC, Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[6]CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
[7] Cf. CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
[8] Existem, porém, exceções, tais como quando o credor de alimentos muda de residência, entendendo, a Doutrina ( N. Nery Jr) que o artigo 100, II, (foro especial) prevalece sobre a competência prevista no artigo 575, II.
[9] Há, porem, divergência doutrinaria neste tópico, já que Humberto Theodoro concorda, porém, Dinamarco entende que o foro de eleição é prorrogação de competência.
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
Embargos de Divergência
PLANO DE AULA 10 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1) OBJETIVO DO RECURSO
» Uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ.
» Reformar/anular o acórdão embargado em REsp. ou RExt;
2) CABIMENTO
» Cf. art. 496, VIII do CPC.
» Cabem do julgamento de Turma do STJ ou do STF em Recurso Especial ou Extraordinário respectivamente.
2.1) Notas
a) A divergência pode dizer respeito ao mérito ou à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário;
b) O aresto paradigma pode provir de julgamento de qualquer recurso, e ainda de julgamento de ação de competência originária do tribunal;
c) “São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental”. (Súmula 599 do STJ)
d) “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. (Súmula 315 do STJ)
e) “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”. (Súmula 316 do STJ)
3) COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA – CONFRONTO ANALÍTICO
3.1) Atualidade
A divergência precisa ser atual.
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido doa acórdão embargado”. (Súmula 168 do STJ)
“O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19.02.1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”. (Súmula 247 do STF)
“Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.” (Súmula 598 do STF)
3.2) Competência atual da turma prolatora do acórdão paradigma
O acórdão paradigma deve ter sido proferido por Turma que ainda mantenha sua competência para a matéria nele versada.
STJ Súmula nº 158 - 15/05/1996 - DJ 27.05.1996
Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
3.3) O confronto analítico
Não se admite que a divergência seja demonstrada pela mera transcrição de ementas.
Art. 331 do RISTF - A divergência será comprovada pela forma indicada no Art. 322.
Art. 322 do RISTF- A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Obs.: Se a ementa contiver todos os detalhes do caso, isso será o bastante para, feito o cotejo analítico, ter como comprovada a divergência jurisprudencial.
4) PROCEDIMENTO
O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 508) e seu procedimento é regrado no Regimento Interno do Tribunal (CPC, art. 546).
RISTF – Arts. 330 a 336
» Recebido em secreta e feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
» Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
» A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por 15 dias, para impugnação.
» Em seguida, o recurso será colocado em pauta para julgamento pelo plenário.
RISTJ – Arts. 266 e 267
Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no Art. 255, parágrafos 1º e 2º, deste Regimento[1].
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.
Art. 267 - Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no "Diário da Justiça", do termo de "vista" ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subseqüentes.
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
* * *
[1] Art. 255 - O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
1) OBJETIVO DO RECURSO
» Uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ.
» Reformar/anular o acórdão embargado em REsp. ou RExt;
2) CABIMENTO
» Cf. art. 496, VIII do CPC.
» Cabem do julgamento de Turma do STJ ou do STF em Recurso Especial ou Extraordinário respectivamente.
2.1) Notas
a) A divergência pode dizer respeito ao mérito ou à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário;
b) O aresto paradigma pode provir de julgamento de qualquer recurso, e ainda de julgamento de ação de competência originária do tribunal;
c) “São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental”. (Súmula 599 do STJ)
d) “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. (Súmula 315 do STJ)
e) “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”. (Súmula 316 do STJ)
3) COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA – CONFRONTO ANALÍTICO
3.1) Atualidade
A divergência precisa ser atual.
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido doa acórdão embargado”. (Súmula 168 do STJ)
“O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19.02.1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”. (Súmula 247 do STF)
“Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.” (Súmula 598 do STF)
3.2) Competência atual da turma prolatora do acórdão paradigma
O acórdão paradigma deve ter sido proferido por Turma que ainda mantenha sua competência para a matéria nele versada.
STJ Súmula nº 158 - 15/05/1996 - DJ 27.05.1996
Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
3.3) O confronto analítico
Não se admite que a divergência seja demonstrada pela mera transcrição de ementas.
Art. 331 do RISTF - A divergência será comprovada pela forma indicada no Art. 322.
Art. 322 do RISTF- A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Obs.: Se a ementa contiver todos os detalhes do caso, isso será o bastante para, feito o cotejo analítico, ter como comprovada a divergência jurisprudencial.
4) PROCEDIMENTO
O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 508) e seu procedimento é regrado no Regimento Interno do Tribunal (CPC, art. 546).
RISTF – Arts. 330 a 336
» Recebido em secreta e feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
» Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
» A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por 15 dias, para impugnação.
» Em seguida, o recurso será colocado em pauta para julgamento pelo plenário.
RISTJ – Arts. 266 e 267
Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no Art. 255, parágrafos 1º e 2º, deste Regimento[1].
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.
Art. 267 - Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no "Diário da Justiça", do termo de "vista" ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subseqüentes.
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
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[1] Art. 255 - O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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