TÍTULO EXECUTIVO
1) NOÇÕES GERAIS
1.1) Teorias
a) Calamandrei – teoria documental do título executivo;
b) Liebman – teoria do título executivo como ato jurídico;
c) Posicionamento atual – o título executivo corresponde ao somatório das duas teorias: na primeira destaca-se seu aspecto formal; na segunda, seu aspecto substancial.
Notas:
Uma sentença puramente declaratória ou constitutiva – é título apenas no aspecto formal, mas não no substancial, posto não impõe qualquer obrigação;
Uma duplicata que não corresponda ao uma compra e venda ou prestação de serviços – substancialmente pode representar um título executivo extrajudicial, mas formalmente não é válida.
1.2) Requisitos do título executivo
a) Requisitos intrínsecos
Incidência do art. 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa[1], líquida e exigível.
Nota:
O não preenchimento destes requisitos leva à nulidade do título – Cf. art. 618, I do CPC.
b) Requisitos extrínsecos
São analisados em cada de título de per si, correspondendo aos aspectos solenes de formação do título.
2) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – Art. 475-N do CPC
a) Sentença condenatória no processo civil
• Contém um comando especial: determina que se realize e torne efetiva uma determinada sanção.
Nota: a parte dispositiva de qualquer sentença, mesmo declaratória ou constitutiva, é executável, uma vez que traz acertamento quanto às custas processuais e honorários advocatícios.
» Sentença declaratória – Nota:
• Art. 4º, § único do CPC – admite a declaratória mesmo após a violação do direito, fazendo com que a declaração judicial contenha o acertamento da sanção em que incorreu o infrator.[2]
» Sentença contra a Fazenda Pública:
• se for para pagar quantia certa, será desprovida de força executiva, senda processada na forma do art. 730 e 731 do CPC.
• nos demais casos (obrigação de entregar coisa, de fazer ou não fazer), esta perde a imunidade executiva.
b) Sentença Penal Condenatória
» Incidência do art. 91, I do CP[3] e do art. 935 do CC/02[4].
» Requisitos:
• deve ser definitiva;
• deve ter passado em julgado, não cabendo execução provisória
• deve passar por procedimento preparatório de liquidação (475-A » 475-H).
Legitimados – art. 63 do CPP (o ofendido, seu representante legal e os herdeiros).
Conforme ensinamento de Tourinho Filho, a execução se dará por carta de sentença, que conterá: i) autuação; ii) denúncia ou queixa; iii) sentença condenatória; iv) certidão de trânsito em julgado.
c) Sentença homologatória de transação e de conciliação, ainda que inclua matéria não posta em juízo
Resulta da composição das partes em juízo, sendo que a defesa, no caso, fica adstrita a um vício de vontade (Art. 138 e ss. do CC/02)
d) Sentença arbitral
Tem tratamento específico na Lei de Arbitragem – Lei 9.307/96.
Neste caso, foram as partes que, por meio da cláusula compromissória, optaram pela solução de conflito contratual por órgão estranho ao Poder Judiciário.
e) Outros títulos executivos judiciais:
» o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
» a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
» o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
3) TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICAIS – Art. 585 do CPC
1.0 Classificação e enumeração legal
a) Particulares ou públicos;
b) Enumeração do art. 585 do CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela Lei 8.953-1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela Lei 8.953-1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
NOTAS IMPORTANTES ACERCA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
1) Títulos cambiários e cambiariformes
» Cambiários - letra de câmbio, nota promissória e cheque (Regulamentação – Dec. 2.044/1908; Dec. 57.595/1966 e Dec. 57.663/66; Ver também a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque)
Cambiariforme – duplicata (título de criação nacional – regrada pela Lei 5.474/68)
1.1 Duplicatas
Condições de exeqüibilidade: título aceito (pode ser executado independentemente de protesto); título não-aceito (depende de protesto e de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado); título retido (deve-se exibir a prova do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhado dos comprovantes passados).
1.2 Responsáveis cambiários
Devedor – responsável principal;
Endossante e sacador – responsável subsidiário;
Endosso posterior ao vencimento – não gera a conseqüência do endosso cambiário;
Avalista – sub-roga-se nos direitos do credor e pode executar o avalizado; há quem entenda que o aval póstumo ao vencimento gera dever contra o avalista, que pode ser executado;
1.3 Documento Público ou particular
Não vige mais a regra de que tal documento deva versar apenas sobre obrigação de pagar determinada quantia ou de entregar coisa fungível
Independe da assinatura de testemunhas o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
1.4 Confissão de dívida
Regulada pelo Dec. Lei 1.700 de 1979. Deve ser subscrita por 2 testemunhas.
1.5 Contratos de abertura de crédito
Houve conflito entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ acerca da exeqüibilidade desses títulos. A primeira negava a dita qualidade, enquanto a segunda a reconhecida desde que o contrato particular fosse subscrito por duas testemunhas, e viesse acompanhado de extrato analítico da conta do financiamento.
Ver Súmula 233 do STJ – superou o conflito entre a 3ª e a 4ª Turmas desta corte superior;
Para dar força aos contratos de crédito e minimiza o impacto daquela Súmula, o STJ passou a admitir a vinculação da nota promissória e o contrato de abertura de crédito.
Em seguida, a 4ª Turma passou a entender diversamente, criando novo conflito entre aquelas Turmas.
Veio então o entendimento de que “nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde autonomia em face da iliquidez do título que a originou”.
Este é o entendimento atual, que vige ao lado da Súmula nº 247 do STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
1.6 Hipoteca, penhor, anticrese e caução
São garantias que podem ser constituídas mesmo antes da criação da obrigação principal (a dívida), e podem ser outorgadas por pessoa diversa da do devedor;
A garantia pessoa recai sobre todo o patrimônio do devedor, ao passo que a real atinge apenas o bem gravado, que tanto pode ser do devedor como de terceiro, inclusive com eficácia erga omnes;
Quanto ao litisconsórcio entre o devedor e o garante, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois este não é da natureza do processo executivo, mas se for para a penhora recair sobre a garantia, o terceiro o garante deve necessariamente ser parte no processo.
São geradas duas ações: uma pessoal, relativa ao pagamento da dívida, e outra real, relativa à garantia, capaz de levar à expropriação, com preferência e seqüela, o imóvel gravado.
1.6.1 Execução hipotecária
» A hipoteca não impede a alienação do imóvel gravado, sendo válida também a cláusula de vencimento antecipado da garantia, caso ocorra a alienação do bem (ver art. 1.475 do CC, e § único);
» O adquirente do imóvel hipotecado pode, a seu critério:
• exonerar-se da hipoteca abandonando o imóvel (art. 1.479 do CC)[5];
• liberar o imóvel, por meio da remição da hipoteca (art. 1.481 do CC).
- pode ser feita independentemente da execução, nos 30 dias seguintes ao registro do título aquisitivo, por meio de procedimento judicial de jurisdição voluntária;
- em caso de licitação do bem, ao adquirente é dado o direito de preferência.
» caso não proceda ao abandono ou à remição, o adquirente responderá aos termos da execução, mas terá ação regressiva contra o vendedor (art. 1.481, §§ 3º e 4º do CC).
» o CC autoriza, também, a remição pelo próprio executado (art. 1.482);
» nova também é a regra pela qual o credor hipotecário pode adjudicar o imóvel quando houver falência ou insolvência do devedor (art. 1.484 do CC).
4) RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Análise dos arts. 591 a 597 do CPC.
[1] Cf. Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”
[2] Entendimento do STJ: “tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada”, uma vez que entende que “não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente”. STJ, 1ª T., Resp. 588.202/PR.
[3] Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
[4] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
[5] Atentar também para a regra do art. 1.480 do mesmo diploma. Trata-se de negócio jurídico receptício, assim, após a regular notificação de vendedor e do credor ou credores hipotecários, estes não virem receber o imóvel, pode o adquirente depositá-lo em juízo. O prazo, conforme regra do art, 1.480, § único do CC, é de 24 h, a contar da citação da ação executiva.
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
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