sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Recurso Extraordinário

PLANO DE AULA 09 – PARTE II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO


1) Previsão legal
CF/88 art. 102, III – Julgamento das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão[1] recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
» A contrariedade deve ser frontal e direta;
» Se a ofensa for à norma infraconstitucional, então o caso é de REsp. (Súmula 636 do STF[2])

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
» Neste caso, dispensa-se o prequestionamento, importando apenas que haja decisão de tribunal que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.
» Lembrar que neste caso a decisão recorrida não é aquela do órgão especial ou dos membros do tribunal que tenha declarado a inconstitucionalidade[3], mas a decisão final que foi dada pautada na primeira.
» Há entendimento no STF de que, em caso de controle difuso de lei estadual pelo tribunal local, é cabível o RExt. quando a norma estadual afrontada for de repetição e observância obrigatória nos termos da CF.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
» O confronto neste caso dá-se entre a lei ou ato de governo local e a CF.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
» Lembrar que não há hierarquia entre a lei local e a lei estadual.
» O conflito é observado quando a regra de competência legislativa, inserida nos arts. 22 a 24 da CF.

2) Repercussão geral – Arts. do CPC, 543-A e 543-B[4]
» Trata-se de requisito de especial requisito de admissibilidade do RExt.

» Sua apreciação deve ser feita pelo pleno do tribunal, e não por turma, e somente poderá ser recusado pela manifestação de dois terços dos seus membros[5]. Essa decisão é irrecorrível.

» Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará, então, dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

» Trata-se de requisito aplicável aos recursos a partir da vigência da lei federal regulamentadora.

» Embora a CF tenha atribuído à lei federal o conteúdo do que seja “repercussão geral”, ainda se trata de conceito aberto e indeterminado.

» A relevância será analisado, no entanto, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, considerando a incidência da repercussão nas questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Nesse caso, a análise da repercussão geral será sempre realizada à luz do caso concreto.

» A lei prescreve que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

» Uma vez admitida a repercussão geral, esta decisão será vinculante em relação aos demais órgãos do tribunal e dispensa, inclusive, a remessa do tema a novo exame pelo Plenário.

» Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do RISTF.

» Análise da repercussão geral por amostragem – ocorre quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia:
» » Tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte;
»» Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
»» Juízo de retratação (efeito regressivo) - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
»» Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

» Intervenção do amicus curiae – poderá ser admitido, conforme dispuser o regimento interno do STF.


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[1] A Constituição referiu-se à decisão e não há acórdão, daí caber recurso extraordinário contra acórdão das turmas recursais do juizado especial cível (que não são tribunais superiores).
[2] Diz o enunciado citado: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
[3] Cf. art. 97 da CF (Cláusula de reserva de plenário). Observar que nesta hipótese houve controle concreto ou difuso de constitucionalidade.
[4] Dispositivos introduzidos pela Lei 11.418 de 2006.
[5] Assim, o quorum qualificado é para dizer que o recurso não preenche o requisito da repercussão geral.