segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Título Executivo

TÍTULO EXECUTIVO

1) NOÇÕES GERAIS
1.1) Teorias
a) Calamandrei – teoria documental do título executivo;
b) Liebman – teoria do título executivo como ato jurídico;
c) Posicionamento atual – o título executivo corresponde ao somatório das duas teorias: na primeira destaca-se seu aspecto formal; na segunda, seu aspecto substancial.
Notas:
Uma sentença puramente declaratória ou constitutiva – é título apenas no aspecto formal, mas não no substancial, posto não impõe qualquer obrigação;
Uma duplicata que não corresponda ao uma compra e venda ou prestação de serviços – substancialmente pode representar um título executivo extrajudicial, mas formalmente não é válida.

1.2) Requisitos do título executivo
a) Requisitos intrínsecos
Incidência do art. 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa[1], líquida e exigível.

Nota:
O não preenchimento destes requisitos leva à nulidade do título – Cf. art. 618, I do CPC.

b) Requisitos extrínsecos
São analisados em cada de título de per si, correspondendo aos aspectos solenes de formação do título.

2) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – Art. 475-N do CPC
a) Sentença condenatória no processo civil
• Contém um comando especial: determina que se realize e torne efetiva uma determinada sanção.
Nota: a parte dispositiva de qualquer sentença, mesmo declaratória ou constitutiva, é executável, uma vez que traz acertamento quanto às custas processuais e honorários advocatícios.
» Sentença declaratória – Nota:
• Art. 4º, § único do CPC – admite a declaratória mesmo após a violação do direito, fazendo com que a declaração judicial contenha o acertamento da sanção em que incorreu o infrator.[2]
» Sentença contra a Fazenda Pública:
• se for para pagar quantia certa, será desprovida de força executiva, senda processada na forma do art. 730 e 731 do CPC.
• nos demais casos (obrigação de entregar coisa, de fazer ou não fazer), esta perde a imunidade executiva.

b) Sentença Penal Condenatória
» Incidência do art. 91, I do CP[3] e do art. 935 do CC/02[4].
» Requisitos:
• deve ser definitiva;
• deve ter passado em julgado, não cabendo execução provisória
• deve passar por procedimento preparatório de liquidação (475-A » 475-H).
Legitimados – art. 63 do CPP (o ofendido, seu representante legal e os herdeiros).
Conforme ensinamento de Tourinho Filho, a execução se dará por carta de sentença, que conterá: i) autuação; ii) denúncia ou queixa; iii) sentença condenatória; iv) certidão de trânsito em julgado.

c) Sentença homologatória de transação e de conciliação, ainda que inclua matéria não posta em juízo
Resulta da composição das partes em juízo, sendo que a defesa, no caso, fica adstrita a um vício de vontade (Art. 138 e ss. do CC/02)

d) Sentença arbitral
Tem tratamento específico na Lei de Arbitragem – Lei 9.307/96.
Neste caso, foram as partes que, por meio da cláusula compromissória, optaram pela solução de conflito contratual por órgão estranho ao Poder Judiciário.

e) Outros títulos executivos judiciais:
» o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
» a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
» o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

3) TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICAIS – Art. 585 do CPC
1.0 Classificação e enumeração legal
a) Particulares ou públicos;
b) Enumeração do art. 585 do CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela Lei 8.953-1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela Lei 8.953-1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

NOTAS IMPORTANTES ACERCA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

1) Títulos cambiários e cambiariformes
» Cambiários - letra de câmbio, nota promissória e cheque (Regulamentação – Dec. 2.044/1908; Dec. 57.595/1966 e Dec. 57.663/66; Ver também a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque)
Cambiariforme – duplicata (título de criação nacional – regrada pela Lei 5.474/68)
1.1 Duplicatas
Condições de exeqüibilidade: título aceito (pode ser executado independentemente de protesto); título não-aceito (depende de protesto e de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado); título retido (deve-se exibir a prova do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhado dos comprovantes passados).

1.2 Responsáveis cambiários
Devedor – responsável principal;
Endossante e sacador – responsável subsidiário;
Endosso posterior ao vencimento – não gera a conseqüência do endosso cambiário;
Avalista – sub-roga-se nos direitos do credor e pode executar o avalizado; há quem entenda que o aval póstumo ao vencimento gera dever contra o avalista, que pode ser executado;

1.3 Documento Público ou particular
Não vige mais a regra de que tal documento deva versar apenas sobre obrigação de pagar determinada quantia ou de entregar coisa fungível
Independe da assinatura de testemunhas o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

1.4 Confissão de dívida
Regulada pelo Dec. Lei 1.700 de 1979. Deve ser subscrita por 2 testemunhas.

1.5 Contratos de abertura de crédito
Houve conflito entre a 3ª e a 4ª turmas do STJ acerca da exeqüibilidade desses títulos. A primeira negava a dita qualidade, enquanto a segunda a reconhecida desde que o contrato particular fosse subscrito por duas testemunhas, e viesse acompanhado de extrato analítico da conta do financiamento.
Ver Súmula 233 do STJ – superou o conflito entre a 3ª e a 4ª Turmas desta corte superior;
Para dar força aos contratos de crédito e minimiza o impacto daquela Súmula, o STJ passou a admitir a vinculação da nota promissória e o contrato de abertura de crédito.
Em seguida, a 4ª Turma passou a entender diversamente, criando novo conflito entre aquelas Turmas.
Veio então o entendimento de que “nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde autonomia em face da iliquidez do título que a originou”.
Este é o entendimento atual, que vige ao lado da Súmula nº 247 do STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

1.6 Hipoteca, penhor, anticrese e caução
São garantias que podem ser constituídas mesmo antes da criação da obrigação principal (a dívida), e podem ser outorgadas por pessoa diversa da do devedor;
A garantia pessoa recai sobre todo o patrimônio do devedor, ao passo que a real atinge apenas o bem gravado, que tanto pode ser do devedor como de terceiro, inclusive com eficácia erga omnes;
Quanto ao litisconsórcio entre o devedor e o garante, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois este não é da natureza do processo executivo, mas se for para a penhora recair sobre a garantia, o terceiro o garante deve necessariamente ser parte no processo.
São geradas duas ações: uma pessoal, relativa ao pagamento da dívida, e outra real, relativa à garantia, capaz de levar à expropriação, com preferência e seqüela, o imóvel gravado.

1.6.1 Execução hipotecária
» A hipoteca não impede a alienação do imóvel gravado, sendo válida também a cláusula de vencimento antecipado da garantia, caso ocorra a alienação do bem (ver art. 1.475 do CC, e § único);
» O adquirente do imóvel hipotecado pode, a seu critério:
• exonerar-se da hipoteca abandonando o imóvel (art. 1.479 do CC)[5];
• liberar o imóvel, por meio da remição da hipoteca (art. 1.481 do CC).
- pode ser feita independentemente da execução, nos 30 dias seguintes ao registro do título aquisitivo, por meio de procedimento judicial de jurisdição voluntária;
- em caso de licitação do bem, ao adquirente é dado o direito de preferência.
» caso não proceda ao abandono ou à remição, o adquirente responderá aos termos da execução, mas terá ação regressiva contra o vendedor (art. 1.481, §§ 3º e 4º do CC).
» o CC autoriza, também, a remição pelo próprio executado (art. 1.482);
» nova também é a regra pela qual o credor hipotecário pode adjudicar o imóvel quando houver falência ou insolvência do devedor (art. 1.484 do CC).

4) RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Análise dos arts. 591 a 597 do CPC.





[1] Cf. Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”
[2] Entendimento do STJ: “tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz a definição integral da norma jurídica individualizada”, uma vez que entende que “não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente”. STJ, 1ª T., Resp. 588.202/PR.
[3] Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
[4] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
[5] Atentar também para a regra do art. 1.480 do mesmo diploma. Trata-se de negócio jurídico receptício, assim, após a regular notificação de vendedor e do credor ou credores hipotecários, estes não virem receber o imóvel, pode o adquirente depositá-lo em juízo. O prazo, conforme regra do art, 1.480, § único do CC, é de 24 h, a contar da citação da ação executiva.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Recurso Extraordinário

PLANO DE AULA 09 – PARTE II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO


1) Previsão legal
CF/88 art. 102, III – Julgamento das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão[1] recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
» A contrariedade deve ser frontal e direta;
» Se a ofensa for à norma infraconstitucional, então o caso é de REsp. (Súmula 636 do STF[2])

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
» Neste caso, dispensa-se o prequestionamento, importando apenas que haja decisão de tribunal que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado.
» Lembrar que neste caso a decisão recorrida não é aquela do órgão especial ou dos membros do tribunal que tenha declarado a inconstitucionalidade[3], mas a decisão final que foi dada pautada na primeira.
» Há entendimento no STF de que, em caso de controle difuso de lei estadual pelo tribunal local, é cabível o RExt. quando a norma estadual afrontada for de repetição e observância obrigatória nos termos da CF.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
» O confronto neste caso dá-se entre a lei ou ato de governo local e a CF.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
» Lembrar que não há hierarquia entre a lei local e a lei estadual.
» O conflito é observado quando a regra de competência legislativa, inserida nos arts. 22 a 24 da CF.

2) Repercussão geral – Arts. do CPC, 543-A e 543-B[4]
» Trata-se de requisito de especial requisito de admissibilidade do RExt.

» Sua apreciação deve ser feita pelo pleno do tribunal, e não por turma, e somente poderá ser recusado pela manifestação de dois terços dos seus membros[5]. Essa decisão é irrecorrível.

» Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará, então, dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

» Trata-se de requisito aplicável aos recursos a partir da vigência da lei federal regulamentadora.

» Embora a CF tenha atribuído à lei federal o conteúdo do que seja “repercussão geral”, ainda se trata de conceito aberto e indeterminado.

» A relevância será analisado, no entanto, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, considerando a incidência da repercussão nas questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Nesse caso, a análise da repercussão geral será sempre realizada à luz do caso concreto.

» A lei prescreve que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

» Uma vez admitida a repercussão geral, esta decisão será vinculante em relação aos demais órgãos do tribunal e dispensa, inclusive, a remessa do tema a novo exame pelo Plenário.

» Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do RISTF.

» Análise da repercussão geral por amostragem – ocorre quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia:
» » Tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte;
»» Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
»» Juízo de retratação (efeito regressivo) - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
»» Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

» Intervenção do amicus curiae – poderá ser admitido, conforme dispuser o regimento interno do STF.


***


[1] A Constituição referiu-se à decisão e não há acórdão, daí caber recurso extraordinário contra acórdão das turmas recursais do juizado especial cível (que não são tribunais superiores).
[2] Diz o enunciado citado: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
[3] Cf. art. 97 da CF (Cláusula de reserva de plenário). Observar que nesta hipótese houve controle concreto ou difuso de constitucionalidade.
[4] Dispositivos introduzidos pela Lei 11.418 de 2006.
[5] Assim, o quorum qualificado é para dizer que o recurso não preenche o requisito da repercussão geral.

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Processo de Execução - Introdução

PLANO DE AULA 11 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

1) NOÇÕES INICIAIS
1.1) Conceito
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra sua vontade - ... (Misael Motenegro)

1.2) Princípios Informadores do Processo de Execução
a) Princípios do resultado e da menor onerosidade para o devedor[1];
O primeiro advém da redação do art. 612 do CPC: “realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
No segundo, incide a regra do art. 620 do CPC[2].

b) Princípio do contraditório e da ampla defesa;
Aceito no processo de execução mesmo de forma mitigada. Mesmo que de forma particular o juiz abre possibilidade de manifestação das partes.

c) Princípio da autonomia da execução;
A ação de execução tem elementos próprios, distinta da ação de conhecimento.
d) Princípio da patrimonialidade;
Incidência do art. 591 do CPC.[3]
A garantia da execução da obrigação é o patrimônio, e não a pessoa do devedor. A execução é real, só atinge o patrimônio do devedor[4].
e) Princípio do exato adimplemento;
A execução visa satisfazer o interesse do credor e não meio de punir o devedor. A execução deve garantir o mesmo resultado, caso o devedor resolvesse quitar a obrigação espontaneamente.
f) Princípio da utilidade
A execução tem que ser útil ao credor, não é admitida a execução que traga apenas prejuízo ao devedor.
g) Princípio da disponibilidade da execução
Incidência do art. 569 do CPC “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

h) Princípio da tipicidade dos atos executivos
Com escopo no princípio do devido processo legal, busca-se restringir os poderes-deveres do juiz para atuar na esfera patrimonial do executado.

i) Princípio da lealdade: os atos atentatórios à dignidade da justiça
Incidência do arts. 599, II, 600 e 601 do CPC.

j) Princípio da adequação
Este princípio se refere aos meios executórios, posto que devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo nos moldes previstos na lei.

2) REQUISITOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) São requisitos essenciais: o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo.[5]

b) O título executivo contém, portanto, uma obrigação, que se reveste de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade[6].
Liquidez consiste na determinação ou determinabilidade do quantum debeatur (quantidade devida ao credor), a partir dos elementos contidos no título.

Exigibilidade decorre do alcance do termo da obrigação, hipótese em que se configura a mora do devedor[7].

Certeza consiste na determinação do objeto do direito a ser satisfeito.

3) LEGITIMIDADE
3.1) Legitimidade Ativa
3.1.1) A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva.

3.1.2) Podem promover a execução forçada, Reza o art. 566 do CPC que podem promover a execução:
a) o credor a quem a lei confere título executivo (legitimação ordinária);
b) e o Ministério Público, nos casos prescritos em lei (legitimação extraordinária).

3.1.3) Nos termos do artigo 567, também podem promover a execução, ou nela prosseguir (legitimação sucessiva)
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

3.2 Legitimidade PassivaIncidência do art. 568 do CPC
São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.


4. COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

4.1 REGRA GERAL
A competência é do juízo da causa, ou seja, daquele que apreciou a causa, em primeira ou única instancia, quer juiz singular, ou Tribunal.

4.2 DEFINIÇAO DA COMPETÊNCIA
Incidência do art. 575 do CPC:

I. São competentes os Tribunais Superiores, nas causas de sua competência originaria

II – juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Aplica-se, aqui, a norma já referenciada , ou seja, de que “ o juiz da ação de conhecimento é o juiz da execução”, não importando eventuais alterações na qualidade das partes, na pessoa do juiz, ou nos locais onde estão os bens.

A competência, por ser do JUÍZO, é considerada FUNCIONAL e, portanto, é absoluta e improrrogável[8].

III - revogado

IV – o juízo cível competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória, ou sentença arbitral.

Trata-se de competência para reparação civil do dano provado pelo delito penal, dispensando , assim,eventual processo de conhecimento.

Na verdade, quando há tramitação das duas ações, a ação cível é suspensa, pelo motivo de tramitar a ação penal ( questão prejudicial), e, após a definição da culpa e do dano, prossegue a ação civil.

Desta forma, fixa-se a competência , de acordo com o disposto no artigo 100, V do CPC, ou seja, a competência do lugar do ato ou fato.

Na hipótese de acidentes de veículos, o próprio CPC prevê a possibilidade de foro de eleição, ou seja, ou do domicilio do autor, ou do local do fato, conforme parágrafo único do artigo 100.

A competência, neste caso, é territorial, e, portanto, relativa e prorrogável, podendo haver prorrogação de competência, na hipótese de ser proposta em outro foro, e o réu não excepcionar.

Quanto a execução de sentença arbitral, também aplicam-se as mesmas regras, ou seja, no foro do domicilio do réu, ou, se for o caso, no lugar do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos.

4.3. COMPETÊNCIA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS
Nos termos do artigo 576, “ A execução, fundada em titulo extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Titulo IV, Capítulos II a III.

Ora, assim colocado, significa dizer que prevalecem as regras já citadas, da competência, ou seja, prevalece, inicialmente, foro do domicilio do devedor, com a ressalva da hipótese do foro de eleição e do lugar do pagamento , previsto no artigo 111 e artigo 100, IV, “d”.

Assim,para fixação da competência deve ser obedecida a seguinte ordem[9]:
a. foro de eleição
b. lugar do pagamento
c. domicilio do devedor.

4.4 COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS

Incidência do art. 577 do CPC “ não disposto a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.

No caso de requisição de força policial, incidência do art. 579 do CPC, devendo ser determinada pelo Juiz.

4.6 COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL
Incidência do Art. 578 e parágrafo único do CPC
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Observar também o que reza a Lei 6830/80, em seu artigo 5º:

A competência para processar e julgar a execução da Divida Ativa da Fazenda Publica, exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, concordata, liquidação, insolvência e inventario.

NOTAS
Na hipótese de posterior mudança de domicilio, por parte do réu, não haverá deslocamento de competência já fixada, conforme já decidiu o STJ, em sua Sumula 58.

Também a Fazenda Publica pode propor execução fiscal, não só em face do devedor, mas também dos sócios, já que vem sendo amplamente aceita a desconsideração da personalidade jurídica, e a jurisprudência vem entendendo que os sócios são responsáveis tributários, já que a inadimplência é considerada infração à lei, podendo, inclusive, os bens particulares dos sócios, responderem pelo debito. ( STJ, RESP 8584)


Quanto a execução fiscal da Uniao , fundaçoes publicas, e autarquias federais, a competência é da Justiça Federal de 1ª instancia do foro do domicilio do devedor, ressalvada a inexistência de Justiça Federal da Comarca, quando poderá tramitar na Justiça Estadual, conforme artigo 109, §3º da Lei Maior.

* * *

Para pesquisa:
1) Pesquisar as regras específicas de competência nos seguintes títulos executivos extra judiciais: cheque, nota promissória e duplicata.
[1] A doutrina enxerga no confronto destes dois princípios, o conflito entre o princípio da efetividade da jurisdição e o da ampla defesa (BUENO: 2008, p. 24)
[2] Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Nota: Isso não exclui a regra de que a execução deve ser realizada no interesse do devedor.
[3] Cf. também art. 646 do CPC.
[4] É necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do débito.

[5] CPC, Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[6]CPC, Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
[7] Cf. CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

[8] Existem, porém, exceções, tais como quando o credor de alimentos muda de residência, entendendo, a Doutrina ( N. Nery Jr) que o artigo 100, II, (foro especial) prevalece sobre a competência prevista no artigo 575, II.

[9] Há, porem, divergência doutrinaria neste tópico, já que Humberto Theodoro concorda, porém, Dinamarco entende que o foro de eleição é prorrogação de competência.

Embargos de Divergência

PLANO DE AULA 10 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

1) OBJETIVO DO RECURSO
» Uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ.
» Reformar/anular o acórdão embargado em REsp. ou RExt;

2) CABIMENTO
» Cf. art. 496, VIII do CPC.
» Cabem do julgamento de Turma do STJ ou do STF em Recurso Especial ou Extraordinário respectivamente.

2.1) Notas
a) A divergência pode dizer respeito ao mérito ou à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário;
b) O aresto paradigma pode provir de julgamento de qualquer recurso, e ainda de julgamento de ação de competência originária do tribunal;
c) “São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental”. (Súmula 599 do STJ)
d) “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. (Súmula 315 do STJ)
e) “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”. (Súmula 316 do STJ)

3) COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA – CONFRONTO ANALÍTICO
3.1) Atualidade
A divergência precisa ser atual.
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido doa acórdão embargado”. (Súmula 168 do STJ)

“O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19.02.1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”. (Súmula 247 do STF)

“Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.” (Súmula 598 do STF)

3.2) Competência atual da turma prolatora do acórdão paradigma
O acórdão paradigma deve ter sido proferido por Turma que ainda mantenha sua competência para a matéria nele versada.

STJ Súmula nº 158 - 15/05/1996 - DJ 27.05.1996
Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

3.3) O confronto analítico
Não se admite que a divergência seja demonstrada pela mera transcrição de ementas.

Art. 331 do RISTF - A divergência será comprovada pela forma indicada no Art. 322.
Art. 322 do RISTF- A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Obs.: Se a ementa contiver todos os detalhes do caso, isso será o bastante para, feito o cotejo analítico, ter como comprovada a divergência jurisprudencial.
4) PROCEDIMENTO
O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 508) e seu procedimento é regrado no Regimento Interno do Tribunal (CPC, art. 546).

RISTF – Arts. 330 a 336
» Recebido em secreta e feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
» Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
» A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por 15 dias, para impugnação.
» Em seguida, o recurso será colocado em pauta para julgamento pelo plenário.

RISTJ – Arts. 266 e 267

Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no Art. 255, parágrafos 1º e 2º, deste Regimento[1].
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.

Art. 267 - Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no "Diário da Justiça", do termo de "vista" ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subseqüentes.
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.


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[1] Art. 255 - O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.