PLANO DE AULA 10 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1) OBJETIVO DO RECURSO
» Uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ.
» Reformar/anular o acórdão embargado em REsp. ou RExt;
2) CABIMENTO
» Cf. art. 496, VIII do CPC.
» Cabem do julgamento de Turma do STJ ou do STF em Recurso Especial ou Extraordinário respectivamente.
2.1) Notas
a) A divergência pode dizer respeito ao mérito ou à admissibilidade do recurso especial ou extraordinário;
b) O aresto paradigma pode provir de julgamento de qualquer recurso, e ainda de julgamento de ação de competência originária do tribunal;
c) “São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental”. (Súmula 599 do STJ)
d) “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. (Súmula 315 do STJ)
e) “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”. (Súmula 316 do STJ)
3) COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA – CONFRONTO ANALÍTICO
3.1) Atualidade
A divergência precisa ser atual.
“Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido doa acórdão embargado”. (Súmula 168 do STJ)
“O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19.02.1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”. (Súmula 247 do STF)
“Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.” (Súmula 598 do STF)
3.2) Competência atual da turma prolatora do acórdão paradigma
O acórdão paradigma deve ter sido proferido por Turma que ainda mantenha sua competência para a matéria nele versada.
STJ Súmula nº 158 - 15/05/1996 - DJ 27.05.1996
Embargos de Divergência - Dissídio com Acórdão de Turma ou Seção - Competência para a Matéria
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
3.3) O confronto analítico
Não se admite que a divergência seja demonstrada pela mera transcrição de ementas.
Art. 331 do RISTF - A divergência será comprovada pela forma indicada no Art. 322.
Art. 322 do RISTF- A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Obs.: Se a ementa contiver todos os detalhes do caso, isso será o bastante para, feito o cotejo analítico, ter como comprovada a divergência jurisprudencial.
4) PROCEDIMENTO
O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (CPC, art. 508) e seu procedimento é regrado no Regimento Interno do Tribunal (CPC, art. 546).
RISTF – Arts. 330 a 336
» Recebido em secreta e feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
» Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
» A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por 15 dias, para impugnação.
» Em seguida, o recurso será colocado em pauta para julgamento pelo plenário.
RISTJ – Arts. 266 e 267
Art. 266 - Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no Art. 255, parágrafos 1º e 2º, deste Regimento[1].
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.
§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.
Art. 267 - Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no "Diário da Justiça", do termo de "vista" ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subseqüentes.
Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
* * *
[1] Art. 255 - O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
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